Regramento visa à contenção da propagação do novo coronavírus em Pelotas. Intenção da Prefeitura é coibir a transmissão local

Decretadas as medidas preventivas em velórios e sepultamentos

Regramento visa à contenção da propagação do novo coronavírus em Pelotas. Intenção da Prefeitura é coibir a transmissão local
Por Autor desconhecido 31-03-2020 | 10:28:36
Tags: decreto 6.257 , prefeitura de pelotas , medidas temporárias e preventivas , velórios e sepultamentos , contenção da transmissão local , evitar contágios , coibir aglomerações

A prefeita Paula Mascarenhas assinou, nessa segunda-feira (30), o Decreto 6.257, que institui a adoção de medidas temporárias em velórios e sepultamentos, a fim de conter a propagação e a transmissão local do novo coronavírus em Pelotas. Com o intuito de evitar qualquer forma de contágio e coibir a aglomeração de pessoas, o documento define regramentos específicos para casos de óbitos decorrentes ou não da Covid-19. A legislação foi publicada no Diário Oficial dos Municípios nesta terça (31).

Em ambas as circunstâncias, recomenda-se o não comparecimento de idosos com mais de 60 anos, bem como de pessoas com doenças crônicas e/ou com suspeita de ter contraído a doença nos procedimentos relativos aos serviços funerários. 

Veja o regramento

Na situação de morte não causada pelo novo coronavírus, a realização do velório, incluindo o tempo necessário para o sepultamento, perdurará pelo tempo máximo de duas horas e não será permitido qualquer contato físico com o corpo a ser sepultado ou cremado.  

Se verificado o óbito devido à enfermidade desencadeada pelo SARS-CoV-2, não haverá realização de velório, os procedimentos funerários serão realizados com o caixão fechado, a tanatopraxia (procedimento que consiste na preparação de um cadáver para a cerimônia) não será autorizada, e o enterro ou a cremação só poderão ser acompanhados por familiares.

As empresas funerárias, cemitérios, órgãos e departamentos públicos, hospitais, casas de saúde e os demais empresários ou prestadores de serviços – vinculados ao sistema funerário municipal –, bem como as famílias enlutadas e a população em geral, devem obedecer a estas regras.

Em relação à limitação do número de pessoas presentes nos velórios, fica mantida a determinação presente no Decreto 6.251, de 19 de março de 2020, ou seja, 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios do local.

Prazo inicial: 60 dias

As restrições determinadas no decreto podem ser reduzidas ou ampliadas, conforme a necessidade apresentada pelo interesse da coletividade. A legislação tem prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o fim dos riscos à saúde pública oferecidos pelo novo coronavírus.

Outras providências

Durante os procedimentos inerentes aos serviços funerários, não será consentida a disponibilização nem a ingestão de bebidas ou alimentos pelas famílias em luto ou por aqueles que estejam envolvidos no trabalho e trâmites funerários e/ou participando do processo fúnebre. Também não devem ser colocados à disposição copos e recipientes semelhantes, que possam configurar perigo de contágio coletivo em função do uso, pelo simples toque, ou ainda, pela aproximação de pessoa portadora da Covid-19.

As empresas responsáveis pela realização de um ou mais atos funerários, ainda que preparatórios, têm de obedecer, ao final de cada procedimento realizado, aos rigorosos critérios do Ministério da Saúde e das secretarias Estadual e Municipal de Saúde, referentes às normas de higienização destinadas a combater o risco de contaminação pelo novo coronavírus.  

Não caia em fake news.

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