Som alto em postos de gasolina gera multa
Permitir que qualquer pessoa, cliente ou não, utilize som alto em postos de combustíveis pode gerar aos proprietários multa de dez Unidades de Referência Municipal (URM) – a penalidade está prevista no novo Código de Posturas de Pelotas, sancionado no início do mês. Com isso, os infratores – que ouvem som alto nos postos, a ponto de perturbar a vizinhança, ou que permitem – estarão sujeitos a fiscalização de três órgãos municipais: Secretaria de Gestão Urbana (SGU), Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA) e Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito (SSTT) – e podem ter penalidades cumulativas. Enquanto a SQA fiscaliza e pode multar os proprietários do automóvel por poluição sonora e a SSTT, de acordo com o código brasileiro regula a utilização dos equipamentos de veículos em via pública, a SGU agora é responsável pela fiscalização de perturbação. O critério estabelecido para definir se o som está ou não alto, será a reclamação dos vizinhos. E ao contrário dos outros dois órgãos a multa será aplicada ao proprietário do estabelecimento, e não do veículo. De acordo com o secretário Luciano Oleiro, a multa é aplicada ao posto por permitir que utilizem o espaço de forma errada – seu alvará é para a comercialização de combustíveis, óleos e lubrificantes - e não para entretenimento. Oleiro diz que o Código de Posturas é uma adequação de convivência coletiva, para que as pessoas entendam que a cidade é um organismo vivo e que o que cada um faz afeta a vida de outras pessoas. A responsabilidade pela notificação e autuação dos infratores é dos agentes fiscais da SGU. Até outubro o valor da URM é R$ 72,35. Mais informações podem ser obtidas na Secretaria de Gestão Urbana (SGU) pelo telefone 53. 3284.4401, ou no Centro Administrativo Professor Araújo – rua Professor Araújo, 1653. Confira a lei: SEÇÃO III - DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS Art. 68 No interior dos postos de combustíveis é proibida a execução de aparelhos de produção sonora que possam ocasionar transtornos a vizinhança e perturbação do sossego público. Parágrafo único. O descumprimento do caput do artigo, pelo empresário ou seus clientes, no interior do estabelecimento do posto, acarretará ao empresário, multa de 10 (dez) URM.