Procon orienta lojista sobre dever de informar preços em vitrine

Por Divulgação 16-12-2011 | 00:00:00
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Algumas lojas do Centro de Pelotas estão descumprindo a lei do consumidor ao não exibir, nas vitrines, os preços à vista e a prazo dos produtos. Às vésperas da maior data do comércio, o Serviço de Educação ao Consumidor do Procon informa que, se o comerciante expuser valores de parcelas, também terá de informar eventuais acréscimos e índices de juros praticados, além do preço final visível e do mesmo tamanho do referente a cada prestação. Chefe do departamento, a economista doméstica Nóris Fonseca Finger informa que a fundamentação legal para a obrigatoriedade são o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o decreto nº 5.903/06, regulamentação da lei nº 10.962 de 2004, que dispõe sobre as práticas alusivas ao direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre mercadorias e serviços. A oferta e apresentação dos bens devem assegurar dados corretos, claros, precisos e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros. Essa é a determinação da legislação que rege as relações de consumo no Brasil e na qual se baseia a obrigatoriedade de colocação de preços desde o primeiro contato do consumidor com o estabelecimento comercial: da porta de entrada ao interior, incluindo prateleiras e cestos. “Na vitrine, os clientes encontram o maior apelo de vendas do fornecedor, que ainda tem o dever de explicitar as marcas de cartões de crédito e os modos de pagamento aceitos. Se a loja não permitir o uso de cheques, esta limitação precisa ser exposta de maneira ostensiva, evitando perda de tempo ao comprador, que não tenha outra alternativa de desembolso, e constrangimento do mesmo no caixa. Cada peça, seja vestuário, artigo de decoração, eletroeletrônico, acessórios femininos, calçados e tantas outras opções de vendas, deve estar acompanhada do preço individual – tabelas de valores são admitidas somente no caso de haver risco de as etiquetas danificarem as mercadorias. “Esta é uma exceção. Em outras situações, a prática é considerada irregular”, observa Nóris. O varejista que cometer violações desse tipo está sujeito a autos de infração que poderão dar origem à instauração de processo administrativo. Dependendo da gravidade e da reincidência, é provável que o empresário sofra penalidades, tais como multa, cassação do alvará de funcionamento e até mesmo interdição da loja.

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