Escolas particulares devem respeitar código
O Procon está orientando estudantes da educação infantil ao ensino superior, e seus responsáveis, sobre as cobranças que podem ou não ser feitas pelas escolas particulares. De acordo com a servidora do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon, Nóris Fonseca Finger, como prestadoras de serviços educacionais, as escolas particulares de todos os níveis devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Além disso, a Lei 9.870/99 e a Medida Provisória 2.173-24/01 cuidam especialmente das mensalidades escolares e dos direitos do aluno inadimplente. Confira as respostas para as principais dúvidas dos usuários destes serviço: As modalidades de cobrança permitidas às escolas são: mensalidade, taxas e contribuições. Mensalidade: cobre as aulas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas. Portanto esses itens não podem ser cobrados separadamente e nem solicitado qualquer quantia em dinheiro para a compra dos mesmos. Taxas: podem ser cobradas para pagar custos e serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos. São eles: segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestados fora do horário escolar (quando os professores são remunerados para essas funções). Contribuição: Cobrada para remunerar todos os serviços não incluídos na mensalidade e na taxa, por exemplo: serviços de pouso, alimentação e transporte (quando prestados pela instituição de ensino). As normas que regulamentam esses serviços educacionais são publicadas pelo Diário Oficial dos Estados a cada semestre ou anualmente. Qualquer dúvida, informe-se com a Secretaria da Educação ou nas coordenadorias regionais de educação. Cobrança ilegal: O que você não deve pagar: .Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios; .Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar; A escola é proibida de: . Suspender o aluno de provas escolares; . Reter documentos de transferência ou indeferir matricula de alunos quando eles devem algum encargo que não está fixado e reajustado nos termos da Lei 8170 de 17/01/91. (isto quer dizer que, se o valor das mensalidades estiver sendo questionado pelos pais por não estarem de acordo com a lei, a escola não poderá penalizar o aluno); . Impedir o aluno de freqüentar aulas porque não tem apostilas ou similares; A matrícula: O Conselho Federal de Educação não permite vincular a matricula a contrato com clausulas que impedem sua rescisão. Também proíbe a emissão de notas promissórias ou qualquer outro titulo de credito para quitar mensalidades, taxas e contribuições escolares, exceto como forma de pagar débitos atrasados. Cancelamento, transferência ou desistência de matrícula: O aluno deve estar em dia com as mensalidades e pagar o equivalente a mais para encerrar, pedir transferência, ou desistir da matrícula. Reajuste das mensalidades: De acordo com a Lei 8170/91, o procedimento para reajuste das mensalidades escolares é o seguinte: a escola deve estipular o valor da mensalidade com base no seu planejamento pedagógico e econômico-financeiro. Esse valor deve ser apresentado aos alunos, pais e responsáveis até 45 dias antes do inicio da matrícula. Se os pais (ou alunos) não estiverem de acordo, poderão recorrer a seguintes etapas no prazo de 10 dias a partir da data de publicação ou postagem da proposta da escola: Propor uma negociação ao colégio, desde que tenham o apoio de no mínimo 10% de outros pais que tenham filhos no mesmo estabelecimento, (ou 10% de alunos, em se tratando de curso superior); Entrar em contato com a Associação de Pais do Colégio para abrir a negociação. Porém, a entidade deverá ter como associados 40% de pais ou responsáveis, no mínimo; Procurar a Associação Estadual de Pais, que também deverá ter no mínimo 40% das Associações de Pais ligadas a cada instituição de ensino ou a Federação Nacional de Pais, integrada por no mínimo 40% das associações estaduais existentes no país. Obs.: Todas essas negociações devem contar com o apoio de pelo menos 10% dos pais ou responsáveis pelos alunos para representá-los em uma negociação. No caso do ensino superior, cabe aos diretórios acadêmicos a iniciativa de representação dos alunos. Como deve funcionar a negociação: As Associações resolvem a questão diretamente com o a escola através de acordo. Quando não há acordo, caberá à Delegacia Regional do Ministério da Educação (MEC) conduzir o processo de negociação. O Delegado Regional irá presidir uma comissão com três representantes das associações de pais (ou de diretórios acadêmicos no caso do ensino superior) e três representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares. O valor do acordo deve ser estabelecido em contrato; até o momento, os reajustes serão feitos através do repasse de até 70% do índice de reajuste concedido aos professores e pessoal técnico e administrativo, somando ao repasse de até 30% da variação de índice acumulado do IPC ou outro indicador que o substituir. (Importante: a lei 8170 estabelece que o contrato deve obedecer às disposições do Código de Defesa do Consumidor). Se não houver acordo, a comissão de encargos encerrará os trabalhos e os interessados deverão procurar o Poder Judiciário. O prazo para o acordo é de 10 dias úteis.