Calçadas irregulares podem gerar multas aos responsáveis
R.T. vinha caminhando pela calçada da rua Sete de Setembro, entre Gonçalves Chaves e Félix da Cunha. Deixou de olhar para o chão por um segundo… Foi o suficiente para o pé topar em um desnível e ela cair. Tudo porque faltavam dois ladrilhos no passeio. O resultado foi o pé fraturado – que terá que ficar imobilizado por no mínimo seis semanas – e, logo, perícia do INSS e fisioterapia. Além das despesas médicas, R.T. ficará sem trabalhar por pelo menos dois meses e, como não consegue se locomover, depende de outras pessoas para quase tudo. “O mais chato é não poder colocar o pé no chão todo esse tempo. E ainda dói... Sei que eu poderia processar o responsável pela casa, que fica na frente da calçada. Acho que não farei isso, mas queria que ele soubesse dos transtornos que está me causando”, lamenta a moça. A arquiteta Adriana Fiala, da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana (SGCMU), reforça que as calçadas são de responsabilidade dos proprietários das residências ou dos estabelecimentos adjacentes a elas e devem ser mantidas em boas condições de circulação, sem desníveis ou buracos. O setor de Fiscalização informa que para os casos de falhas nos passeios – muito comuns em Pelotas – a multa prevista é de 3 URMs (atualmente, corresponde a R$ 317,16). A Secretaria alerta, ainda, que começou a exigir a largura mínima de calçadas em loteamentos novos, entre 1,20m e 1,50m pavimentados, a fim de garantir a acessibilidade – a exigência já era prevista em lei. Outros problemas comuns nas calçadas de Pelotas: - Rampas de garagem mais altas que o nível do meio-fio: os proprietários fazem a entrada da garagem com a calçada com rampa em toda a largura. Isso cria desníveis e degraus nas calçadas. As rampas, quando embutidas na calçadas, não podem ultrapassar 1m além do meio-fio, podendo ser menor e deixar o restante da calçada todo na altura do meio-fio. - Terrenos baldios sem calçada: os proprietários são responsável pela limpeza e fechamento do terreno, assim como a execução da calçada em locais onde existe meio-fio. - Calçadas sem piso tátil (para pessoas com deficiência visual): este é um problema que está sendo resolvido aos poucos. Para cada novo processo encaminhado à SGCMU, está sendo exigida a instalação de piso tátil. É obrigatório em comércios e em casas de novos loteamentos da cidade. Residências já existentes são avaliadas, caso a caso. Legislação e multas As Leis 5528/2008 e 9050/2015 norteiam as diretrizes e avaliações de passeio no Município. As infrações estão previstas no Capítulo IX do Código de Obras – lei 5528/2008, Art. 249 (pág. 48); as penalidades variam entre 2 e 10 URMs. Saiba mais: *Calçadas devem ter superfície regular, antitrepidante e antiderrapante, sob qualquer condição climática, apresentar inclinação transversal de até 2%; *É proibido a inclusão de degraus na interligação de passeios contíguos, qualquer situação de diferença de nível pré-existente deverá ser equalizada com o uso de rampas acessíveis, com autorização do Poder Público; *O nível de referência das calçadas é a face superior do meio-fio, o qual jamais poderá ser encoberto pela pavimentação do passeio. Qualquer remoção ou alteração nos níveis dos meios-fios deverá ser autorizada pelo Setor responsável; *Calçadas com largura superior a 2,10m deverão ser arborizadas; *Nos passeios destinados à instalação da rede elétrica, as árvores devem ter até 4m de altura; *Nos passeios sem rede, permite-se árvores de até 6m de altura (ver sugestões); *Áreas destinadas ao plantio devem ser de, no mínimo, 0,80x0,80m. Árvores de pequeno porte (até 4m): Pitangueira (Eugênia Uniflora) Candelabro (Erytrina Speciosa) Extremosa (Largerstroemia indica) Manacá da Serra Anão (Tibouchina Mutabilis) Ipê de Jardim (Tecoma Stans) Quaresmeira Roxa (Tibouchina Sellwiana) Árvores de médio porte (até 6m): Ipê Amarelo da Várzea (Tabebuia Chrysotricha) Quaresmeira (Tibouchina Granulosa) Pata de Vaca (Bauhinia Variegada) Chuva de Ouro (Cassia Fistula) Rampas para pedestres *Nas esquinas devem ser previstas rampas de acessibilidade com largura mínima de 1,20m, obedecer a declividade máxima de 8,33% e não ter arestas vivas; *A construção de rampas deve reservar espaço livre para circulação com 1,20m do limite da rampa até o alinhamento predial; *Para possibilitar a construção de rampas nos passeios, poderão ser construídos alargamentos (orelhas), com autorização dos Setores competentes do Município. Rampas para veículos Rampas internas, com rebaixo de meio-fio: - Proibido em Área de Especial Interesse Cultural; - Permitido em calçadas com, no mínimo, 3m de largura; - Obrigatória em calçadas maiores de 4m. A construção destas rampas deve reservar espaço livre para circulação com 2m do limite da rampa até o alinhamento predial, não podendo o rebaixamento ter extensão superior a 1m, no sentido transversal do passeio. Rampas externas: Obrigatória em calçadas com menos de 4m de largura, podendo ser: *Metálica escamoteável; *Concreto, em vias com pavimentação asfáltica, concreto ou de blocos intertravados; *Elevação do pavimento da via carroçável, preservando as mesmas características e materiais; *Devem ter avanço máximo de 50cm sobre a pista carroçável As duas últimas devem respeitar distância livre de 10cm do meio-fio e serem executadas sem arestas vivas.