|
|
 |
 |
 |
| |
|
| Idec alerta consumidor a ficar atento à cobrança de taxas em financiamento de veículos |
Banco Central proibiu cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito; na prática instituições cobram com diversos nomes
O aquecimento do mercado automobilístico, com a facilidade de contratar financiamentos, impulsionou as vendas de automóveis. O Idec alerta para os riscos de endividamento e recomenda atenção dos consumidores com a cobrança de tarifas de serviço, algumas das quais indevidas. Nos contratos podem ocorrer cobrança de taxas como TAC (Tarifa de Abertura de Crédito), TEB (Tarifa de Emissão de Boleto), TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada), taxa de retorno, tarifa de análise de crédito, tarifas de cessão etc.
Desde 2008, a TAC não pode ser cobrada por bancos e outras instituições autorizadas a oferecer serviços de financiamento e empréstimo. O BC (Banco Central) proibiu a cobrança da TAC, embora seja prevista a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento, quando o financiamento for realizado em instituições financeiras em que o consumidor não possua conta corrente. Na prática os bancos continuem a cobrar tarifas, no momento da contratação do financiamento, com a liberdade de mudar o nome da tarifa.
No ano passado, os bancos conseguiram uma importante vitória no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A 2ª Seção considerou legal a cobrança da Taxa de Cadastro, um custo que as instituições financeiras alegam arcar com a pesquisa sobre a situação financeira do consumidor. Sete dos nove ministros concluíram que a cobrança é legítima, desde que prevista em contrato e dentro do valor médio de mercado.
Exclusivamente nas operações de crédito a liquidação antecipada do crédito é um direito do consumidor: assegura abatimento proporcional de juros e correção monetária. Desde dezembro de 2007, foi vedada às instituições financeiras a cobrança da TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada) de acordo com a Resolução nº3.516 do BC.
O consumidor deve ficar atendo no momento da aquisição do financiamento sobre o tipo de operação que será realizada: crédito ou leasing, também conhecido como arrendamento mercantil. A modalidade leasing embora muito ofertada por financeiras e concessionárias, caracteriza-se como uma locação com opção de compra ao final do contrato, por essa razão a tarifa TLA pode ser praticada se a operação for liquidada antes de 48 meses.
O Idec considera que a TLA é abusiva independentemente da data em que o crédito foi contraído, mesmo que esteja prevista em contrato. A cobrança pode ser vista como vantagem manifestamente excessiva pelos bancos, e violação do direito de liquidar antecipadamente seu crédito com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos. A TEB também é abusiva. A 4ª Turma do STJ decidiu que a cobrança de tarifa pela emissão de boleto ou ficha de compensação é abusiva. A taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Antes de fechar o contrato é importante verificar o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento. Desde março de 2008, as instituições financeiras têm de apresentar de forma detalhada ao consumidor a somatória de todos os custos embutidos na operação de crédito (tributos, tarifas, custos dos serviços financeiros), como determina a Resolução nº 3517 do BC. O consumidor pode entrar em contato com a instituição financeira em que fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas. É direito do consumidor o acesso a todas as informações, de forma clara e precisa.
Juros
A taxa de juros média para financiamento de veículos automotores foram avaliadas no período de 23 a 29/4, com o menor juro do mercado para a aquisição de veículos a cargo do Banco Mercedes Benz, que apresentou taxa de 0,64% ao mês. Na outra ponta da tabela, a Santana S.A. CFI , com 3,83% ao mês, resultando, respectivamente, em taxa de 7,94% e 56,94% ao ano.
O BC também listou as instituições financeiras, separando-as devido a suas taxas de juros, em relatório publicado em abril deste ano. Confira a lista completa aqui.
Atrasos
O consumidor deve ficar atento às condições de inadimplência, pois o financiamento de veículos prevê a alienação fiduciária, isto é, a garantia do financiador de que nas situações de atraso superior a 90 dias, ele possa reaver o veículo. Para evitar essa situação busque opções disponíveis para a renegociação das parcelas, quando o atraso no pagamento não pode ser evitado, em virtude de desemprego ou outros motivos. Veja se a renegociação da dívida é possível. Vender o carro para liquidar a dívida, ou transferir para outro particular que esteja disposto e possa assumir o débito pode ser uma alternativa.
Fonte:: IDEC
|
| Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem |
A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores.
Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores.
“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator.
Destaque insuficiente
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica.
O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil.
Embalagem notória
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.
No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator.
Meia informação
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro.
“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou.
Proteção da confiança
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”.
No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação.
“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins.
Repasse de redução
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem.
O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto.
Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda.
A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil.
|
| NOTA FISCAL |
Nota fiscal: sinônimo de segurança.
O documento é prova de relação de consumo e garantia contra problemas futuros.Exija SEMPRE a sua.
|
|
|
 |
 |
 |
|
|